Decisão TJSC

Processo: 5000301-16.2025.8.24.0041

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083242821 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000301-16.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA em face da sentença proferida no evento 22 (com as modificações decorrentes da decisão em embargos de declaração do evento 38), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito em relação à requerida BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, porque é parte ilegítima para figurar no polo passiva desta demanda;

(TJSC; Processo nº 5000301-16.2025.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083242821 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000301-16.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA em face da sentença proferida no evento 22 (com as modificações decorrentes da decisão em embargos de declaração do evento 38), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito em relação à requerida BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, porque é parte ilegítima para figurar no polo passiva desta demanda; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de C. A. R. contra EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA., para CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora em R$ 665,90 por danos materiais, bem como compensá-la em R$ 5.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária na forma da fundamentação; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083242821v2 e do código CRC b5176ac7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:45     5000301-16.2025.8.24.0041 310083242821 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083242823 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000301-16.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - ATRASO NA VIAGEM EM RAZÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS DO VEÍCULO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - INCONTROVERSO ATRASO  DE CERCA DE MAIS DE 6 HORAS NA VIAGEM EM RAZÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS DO ÔNIBUS - PARTE AUTORA QUE PERDEU PARTE DE EVENTO EM RAZÃO DO REFERIDO ATRASO - DANO MORAL CONFIGURADO - MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO - ARBITRAMENTO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5027027-67.2023.8.24.0018, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 30-10-2024. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083242823v6 e do código CRC f6fb181a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:45     5000301-16.2025.8.24.0041 310083242823 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000301-16.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1259 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas